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10/10/2019 - 13h28Consumidora é indenizada em R$ 33 milMulher perdeu clientes por aparelho de depilação com defeito

Falhas no aparelho geraram transtornos para consumidora   Após comprar um equipamento para depilação a laser e fotodepilação e ter problemas com clientes devido a falhas no funcionamento do produto, uma fisioterapeuta de Três Corações vai receber R$ 10 mil por danos morais. A mulher ajuizou ação contra a fabricante HS Med Comércio e Importação Ltda. e contra a assistência técnica, Eletrônica Guarujá Importação e Exportação Ltda.. Ela pediu o ressarcimento dos valores gastos na compra do produto e uma reparação pelos transtornos, um total de R$ 16.952,28. Após a abertura de demanda judicial, a HS Med e a cliente chegaram a um acordo que previa ressarcimento de R$ 23 mil à consumidora, pidido em 4 vezes, e a devolução da máquina, com os gastos de transporte arcados pela empresa. O acordo foi homologado pela juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações, onde a requerente reside. A magistrada também extinguiu o processo em relação à prestadora de assistência autorizada, porque considerou que, embora ela não tenha respondido às acusações da compradora. Desde o princípio, ficou configurado que o defeito no equipamento vinha de fábrica. A fisioterapeuta recorreu ao TJMG, argumentando que sua solicitação de indenização contra a Eletrônica Guarujá deveria prosseguir, já que a empresa nunca se manifestou nos autos e, na ocasião dos consertos, falhou em sanar o problema da lâmpada do aparelho, que chegou a causar queimaduras na clientela. Ela argumentou que, entre idas e vindas para reparar o objeto, foram três tentativas fracassadas. Isso fez com que a cliente desistisse de continuar com o bem e lhe trouxe grande prejuízo financeiro. O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, aceitou o requerimento da autora da ação, ressaltando que a assistência técnica tinha a responsabilidade de consertar o aparelho e por três vezes deixou de cumprir esse objetivo. Segundo o magistrado, o fato quebrou a expectativa da consumidora, impedindo que ela utilizasse o equipamento para a finalidade esperada. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel seguiram o voto do relator.  
10/10/2019 (00:00)
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