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18/10/2019 - 14h58Aborrecimento sofrido por aluno não caracteriza dano moralAluno recebeu o apoio devido e professora foi transferida para outra escola

Um aluno repreendido em sala de aula pela professora teve seu pedido de indenização negado na Justiça. O entendimento foi que a situação não ultrapassou a esfera dos meros dissabores do cotidiano. O aluno foi repreendido pela professora e teve sua régua quebrada Considerando ainda que a Administração Pública não foi negligente com relação ao ocorrido, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da Comarca de Arcos. Conforme os autos, o aluno e alguns colegas estavam brincando com suas réguas, simulando tiros e improvisando sons com a boca. Ele foi repreendido pela professora e teve sua régua quebrada. A defesa do garoto alegou que ele sofreu constrangimento psicológico em virtude da reprimenda, ocorrida em sala de aula, na frente de outros alunos. A juíza de Arcos entendeu que não houve qualquer ofensa aos atributos da personalidade do aluno, pois a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Ausência de provas No julgamento do recurso ao TJMG, o relator, desembargador Belizário de Lacerda, afirmou que o dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos. Ressaltou, porém, que nem todo mal-estar configura dano moral. No caso analisado, não foram apresentadas provas capazes de evidenciar indícios de frustração e de sofrimento moral que ultrapassem o mero dissabor. Não se pode negar que a repreensão foi inadequada e causou aborrecimento, ponderou o magistrado. Mas a Administração Pública convocou a professora e a diretora da escola para prestar esclarecimentos e providenciou todo o apoio necessário ao aluno. De acordo com o relato nos autos, a professora comprou outra régua para o garoto e, na frente dos colegas dele, pediu desculpas pelo que havia feito. O aluno passou a ser atendido por psicóloga e a frequentar as aulas em outra sala, sendo a professora transferida para outra escola. Para o relator, não havendo prova do abalo moral alegado, e demonstrado que a Administração tomou providências para neutralizar eventuais danos causados ao aluno, não se justifica o pedido de indenização. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.  
18/10/2019 (00:00)
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