Domingo
08 de Setembro de 2024 - 

Controle de Processos

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Contag...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Endereço

Av. Tito Fulgêncio , 1048 ,
Jardim Industrial
CEP: 32215-000
Contagem / MG
+55 (31) 3361-8919
Há 23 anos lutando pelo seu direito.

Últimas notícias

22/07/2024 - 15h23Artesã deve ser indenizada por uso não autorizado de obra na internetLei assegura os direitos morais e patrimoniais

Artesã descobriu que sua peça estava sendo usada sem a permissão dela (Crédito: Pixabay/Imagem Ilustrativa) Um internauta foi condenado, em duas instâncias, a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma artesã por ter reproduzido imagem de trabalho dela sem autorização em uma rede social e no site dele de vendas on-line. Ele também deverá creditar a autoria das peças pulgadas em seu perfil sob pena de multa de R$ 3 mil. A artesã sustentou que confecciona pinturas manuais e mandalas e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela afirmou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu. Em maio de 2021, a artista solicitou judicialmente a retirada da obra do site do réu e que ele fosse condenado a indenizá-la por danos morais e a pulgar a informação de que ela era a autora da arte. O internauta argumentou que a artesã não possui o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. O usuário da plataforma midiática negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuiu CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021. O juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, no Norte de Minas, considerou provado o dano moral. De acordo com o magistrado, a artesã comprovou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a Lei de Direitos Autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre a própria obra, independentemente de registro. "Ademais, ressalte-se que o próprio requerido reconheceu que o trabalho artístico da requerente foi utilizado de forma indevida”, afirmou. Além disso, o juiz ressaltou que a violação aos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo. “O dano moral sofrido pela parte autora decorre da simples usurpação de sua produção intelectual”, disse. O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada na campanha veiculada em seu site e perfil e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma célere e efetiva. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, na íntegra, a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira. O relator considerou não haver dúvida de que a artista era a criadora das obras pulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização. Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920 imprensa@tjmg.jus.br instagram.com/TJMGoficial/ facebook.com/TJMGoficial/ twitter.com/tjmgoficial flickr.com/tjmg_oficial tiktok.com/@tjmgoficial
22/07/2024 (00:00)
Visitas no site:  508904
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia